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Informações Gerais

Informações

Qual é o início de vigência do seguro?
Está informado no respectivo campo de 'Vigência' na proposta.
Não há como estipular um modelo de data, pois cada proposta realizada tem sua respectiva vigência. Carro zero quilômetro, pendências de vistoria, data da cobertura provisória, implicam na efetiva data de vigência.

A seguradora poderá recusar a proposta?
Sim. A seguradora tem o prazo de 15 dias para se pronunciar quanto à proposta de seguro apresentada pelo segurado ou seu corretor. Encerrado este prazo, não tendo havido a recusa da seguradora, o seguro passa a ser considerado aceito. No caso de recusa, a seguradora deverá comunicar formalmente ao segurado a não aceitação do seguro, justificando a recusa.
Entende-se que durante todo o tempo de análise - os 15 dias, que a seguradora não se manifeste formalmente sobre a aceitação ou recusa da proposta, o veículo/risco estará coberto.

Posso cancelar a minha apólice durante a vigência do seguro?
Sim. O contrato poderá ser rescindido com a concordância de ambas as partes. Se a rescisão ocorrer a pedido do segurado, a seguradora reterá, no máximo, além do custo de apólice e impostos, o prêmio calculado de acordo com a tabela de prazo curto.
Se a rescisão ocorrer por iniciativa da seguradora, essa reterá a parte do prêmio proporcional ao período que vigorou a cobertura. Além disso, haverá o cancelamento automático do seguro nos seguintes casos:
   1. por falta do pagamento único ou da primeira parcela do prêmio;
   2. quando ocorrer a indenização integral;
  3. para os seguros de danos, quando a soma das indenizações pagas em razão dos sinistros ultrapassar o limite máximo de indenização.

Quais são as modalidades possíveis para o seguro de automóvel?
Valor de Mercado Referenciado (VMR): modalidade que garante ao segurado, no caso de indenização integral, o pagamento de quantia variável, em moeda corrente nacional, determinada de acordo com a tabela de referência, expressamente indicada na proposta do seguro, conjugada com fator de ajuste, em percentual, a ser aplicado sobre o valor de cotação do veículo, na data da liquidação do sinistro.
Valor Determinado (VD): modalidade que garante ao segurado, no caso de indenização integral, o pagamento de quantia fixa, em moeda corrente nacional, estipulada pelas partes no ato da contratação do seguro.

O que significa “valor de novo”?
Refere-se ao compromisso da seguradora, na modalidade de valor de mercado referenciado (VMR), de indenizar o segurado pelo valor do veículo zero quilômetro constante da tabela de referência na data de liquidação do sinistro. A seguradora deverá definir expressamente os critérios necessários para que tal condição seja aceita. Esta cobertura vigorará durante prazo não inferior a 90 dias, contado a partir da entrega do veículo ao segurado e fixado nas condições gerais do seguro.

O que acontece se houver atraso nos pagamentos dos prêmios?
O não pagamento do prêmio nas datas previstas poderá acarretar a suspensão ou até mesmo o cancelamento do seguro, prejudicando o direito à indenização, caso o cláusula “pagamento de prêmio”, deverão informar em que hipóteses ocorrerão a suspensão e/ou o cancelamento do contrato em razão da falta de pagamento de prêmio. É extremamente importante manter todos os comprovantes de pagamento do prêmio para eventual reclamação de indenização.

O que caracteriza a indenização integral em caso de ocorrência de sinistro?
A indenização integral é caracterizada quando os prejuízos resultantes de um mesmo sinistro atingirem ou ultrapassarem 75% (ou percentual inferior quando previsto na apólice) do valor contratado pelo segurado (valor definido na apólice para a modalidade VD ou valor vigente na tabela de referência na data do aviso do sinistro multiplicado pelo fator de ajuste acordado para a modalidade VMR). Em caso de roubo ou furto do veículo sem que o mesmo seja recuperado, há também a indenização integral.

Quanto vou receber no caso de ocorrência de sinistro que acarrete indenização integral?
Nos casos de indenização integral, para a modalidade VD, o valor da indenização corresponderá ao valor constante da apólice. Para a modalidade VMR, o valor da indenização será determinado de acordo com a tabela de referência, expressamente indicada na proposta do seguro, conjugada com o percentual de fator de ajuste, a ser aplicado sobre o valor de cotação do veículo, na data da liquidação do sinistro.

Qual o prazo máximo para abertura do aviso de sinistro?
- Segurado 1 ano.
- Terceiros 3 anos.
Conforme Código Civil - Art. 206 § 1º e § 3º

Para atendimento à terceiro é necessário pagar a franquia?
Não. Quando o atendimento é apenas para terceiro não existe a cobrança de franquia, esta é válida somente para o veículo segurado.

Em quais situações não é obrigatório o pagamento de franquia?
Em casos de indenização integral (por roubo, furto, colisão ou incêndio).

Como é realizado o pagamento de Indenização Integral em caso de veiculo quitado (sem restrição financeira)?
O pagamento será realizado para o proprietário legal do veículo, em conta corrente do mesmo, sendo em qualquer banco.

Como é realizado o pagamento de Indenização Integral em caso de veículo financiado/consórcio/leasing?
Serão liberados 2 pagamentos: 1º à Financeira: no valor do Saldo Devedor / 2º Proprietário: completando o valor da Importância Segurada contratada na apólice na data da indenização. Pagamento este que será efetuado após recebimento do instrumento de liberação original com firma reconhecida ou Baixa do Gravame.
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Para Leasing: A Indenização será paga integralmente ao Leasing, e estará condicionada a entrega dos documentos. Deverá ser providenciado pelo Leasing: Recibo de quitação do bem com firma reconhecida; Cópia autenticada da Procuração dos Signatários (determina o nome da pessoa no qual irá retirar o pagamento na agência); CRV original - Certificado de Registro de Veículo preenchido e com firma reconhecida.

O que é gravame?
Quando atribuído a um bem (automóvel/motocicleta), significa que aquele bem possui uma dívida financeira, o qual impede a sua Transferência e Comercialização

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Glossário

Apólice

Documento emitido pela empresa formalizando a aceitação da cobertura solicitada pelo proponente, nos planos individuais, ou pelo estipulante, nos planos coletivos

Avaria
Dano causado ao bem segurado.

Aviso de Sinistro
Comunicação da ocorrência de um sinistro que o segurado é obrigado a fazer ao segurador assim que tenha dele conhecimento.

Condições Gerais
Conjunto das cláusulas comuns a todas as modalidades e/ou coberturas de um plano de seguro, que estabelecem as obrigações e os direitos das partes contratantes.

Endosso
Documento que configura qualquer alteração no contrato, feito de comum acordo entre o segurado e a seguradora.

Franquia
Valor ou percentual expresso na apólice, que representa a parte do prejuízo indenizável que deverá ser arcada pelo segurado por sinistro. Assim, se o valor do prejuízo de determinado sinistro não superar a franquia, a seguradora não indenizará o segurado.

Indenização
Pagamento do prejuízo ao segurado, em caso de sinistro coberto, dentro do limite contratado para a cobertura e de acordo com as condições da apólice.

Prêmio
Valor que o segurado e/ou estipulante paga à seguradora para ter direito ao seguro.

Proposta
Documento com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco, em que o proponente, pessoa física ou jurídica, expressa a Seguro intenção de contratar o seguro, manifestando pleno conhecimento das condições contratuais.

Risco
Evento incerto ou de data incerta que independe da vontade das partes contratantes e cuja ocorrência dará direito à indenização descrita na apólice.

Salvado
Nos seguros de danos, é o objeto que se consegue resgatar de um sinistro que ainda possui valor econômico.

Segurado
É a pessoa física ou jurídica que, tendo interesse segurável, contrata o seguro, em seu benefício pessoal ou de terceiro. No caso dos seguros de pessoas, é a pessoa física sobre a qual se procederá a avaliação do risco e se estabelecerá o seguro

Seguro
Contrato pelo qual uma das partes se obriga, mediante cobrança de prêmio, a indenizar a outra pela ocorrência de determinados eventos ou por eventuais prejuízos previstos nas condições contratuais. O segurador e o segurado são obrigados a guardar, no contrato de seguro, a mais estrita boa-fé e veracidade a respeito do objeto segurado e das declarações a ele concernentes.

Sinistro
Representa a ocorrência do risco coberto, durante o período de vigência do plano de seguro.